COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF) Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. § 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao prefeito ou a vereador; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. |
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 80. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; V -proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara. |
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICO (COSP) Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 81. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3º, III, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações. |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA (CESA) Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 82. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I - concessão de bolsa de estudo; II - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação e saúde; III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. |
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (CAMA) Resolução nº 268/1991: Art. 3º Compete a Comissão de Meio Ambiente manifestar-se sobre todos os assuntos inerentes ao ambiente natural opinando sobre todas as matérias afetas a área. |
Endereço:
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Telefone(s): (27) 3752-1371 | (27) 3752-1880 | (27) 3752-1931
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