Mesa Diretora

Juarez Oliosi
Presidente
Vereador pelo PSB
 
Roan Roger Gomes Marques
Vice-presidente
Vereador pelo MDB
 
Vanderlei Bastos Gonçalves
Primeiro Secretário
Vereador pelo Solidariedade 
 
José Luiz da Silva
Segundo Secretário
Vereador pelo PDT
 
Telefone: (27) 3752-1371, ramal 221

 

RESOLUÇÃO Nº 264/1990 (REGIMENTO INTERNO)

Seção II – Da Competência da Mesa

Art. 32. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores, na forma estabelecida na;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao prefeito e aos vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V - enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 35. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo secretário, assim como este pelo segundo secretário.

Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência suplente de secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário ad hoc.

Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 38. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento interno.

Art. 39. Compete ao presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX - declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XXI - convocar suplente de vereador, quando for o caso;

XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;

XXIII - designar os membros das comissões permanentes especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;

XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste regimento;

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões permanentes, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;

m) declarar a hora destinada ao Expediente, à Tribuna Livre e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores, submetendo à discussão e votação, no que couber, a matéria deles constantes. 

XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente;

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste regimento.

Art. 40. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42. O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43. Compete ao vice-presidente da Câmara:

I - substituir o presidente da Câmara em suas faltas ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44. Compete ao secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - ES
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