Função e Definição

Por: Izabela da Silva Belmondes, Romildo Antonio Ventorim e Vanessa Tosi Puppim, servidores do Departamento Legislativo (DEL).

O Poder Legislativo Municipal é exercício pela Câmara Municipal de Vereadores, hoje composta de treze membros. De acordo com o texto constitucional e com a clássica tripartição de poderes, a Câmara Municipal exerce a função típica ou precípua, mas também exerce funções atípicas.

A função típica ou precípua da Câmara Municipal é a de legislar (elaborar leis) e a de fiscalizar (controlar os atos do Poder Executivo).

A função legislativa compreende a elaboração de normas do processo legislativo como emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções.

A função de fiscalizar é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe julgar os atos de gestão dos chefes de poderes públicos do município.

Mas a Câmara Municipal também pode exercer funções atípicas, que são a de administrar e julgar, que são típicas de outros poderes. Mas, excepcionalmente, no caso dessas funções atípicas, há a necessidade do desempenho do Poder Legislativo.

Como exemplo de exercício de função atípica administrativa, podemos citar quando o presidente da Câmara edita atos administrativos de nomeação do pessoal de seu quadro, ou ordena procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

E já como exemplo de função julgadora, que é típica do Poder Judiciário, a Câmara Municipal exerce, de forma atípica, quando julga qualquer vereador por infração político-administrativa ou o prefeito por processo de cassação. Lembrando que no exercício dessas funções tem que ser sempre observado o contraditório e ampla defesa.

 

 

Legislatura: Conforme o art. 44, da Constituição Federal, é um período de 4 anos, durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas. O início da legislatura coincide com o mandato dos vereadores, prefeito e vice-prefeito.

Sessão Legislativa: Corresponde ao período anual de trabalho parlamentar. Cada legislatura é composta por 4 sessões legislativas.

De acordo com o art. 32 da Lei Orgânica Municipal, a Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES compreende o período de 1º de fevereiro a 22 de dezembro.

Durante o recesso parlamentar, compreendido entre 23 de dezembro e 31 de janeiro do ano seguinte, pode ocorrer a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, sendo que a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Processo legislativo: Conforme disposto no art. 59, da Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Portanto, compreende-se o conjunto de atos realizados pela Câmara visando à elaboração de atos normativos, de acordo com as regras definidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

Sessão plenária: É a reunião dos vereadores em exercício, no recinto do plenário, atendido o número e formas regimentais, para realizar as atividades constantes da pauta.

Quorum: De acordo com o art. 45, § 3º, do Regimento Interno, quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou no próprio Regimento Interno, para a realização das sessões e para as deliberações.

Geralmente o Regimento Interno prevê quorum diverso para o início da sessão, para deliberação de matérias comuns e para deliberação de matérias especiais.

Regimento Interno: É o conjunto de normas que ditam os procedimentos a serem adotados pela Câmara Municipal na condução dos trabalhos legislativos, tais como regras para a condução do processo legislativo, a competência e as atribuições dos membros da Mesa e formação das comissões e suas atribuições.

Lei Orgânica: De acordo com o art. 29, da Constituição Federal, é a lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, que rege o município, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Líder partidário: De acordo com o art. 96, do Regimento Interno, são considerados líderes partidários os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.


 

 

 


 

 

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 17. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias que compete ao Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - planos programas municipais de desenvolvimento;

II - transferência temporária da sede do governo municipal;

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

IV - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

V - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, das vilas e dos bairros, através de manifestações de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município;

VI - convênios, com entidades públicas, ou termo de parceria e acordos de colaboração, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para o atendimento de interesse público recíproco; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

VIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a)  à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico-cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico-cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal.

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município.

X - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XI - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como: autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

XII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como: sobre a forma e os meios de pagamento;

XIII - concessão de auxílios e subvenções;

XIV - concessão e permissão de serviços públicos;

XV - concessão de direito real de uso de bens municipais;

XVI - alienação e concessão de bens imóveis;

XVII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

XVIII - criação, organização e supressão de direitos, observada a legislação estadual;

XIX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XXI - plano diretor;

XXII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XXIII - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;

XXIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XXV - organização e prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. (NR)

Art. 18. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar seu regimento interno;

II - fixar o subsídio dos vereadores, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)

III - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;

V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)

VI - processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica;

VII - dar posse ao prefeito e vice-prefeito; conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

VIII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;

IX - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

X - solicitar informações ao prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração;

XI - decidir sobre a perda de mandato de vereador em votação aberta e quórum de maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)

XII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

XIII - aprovar a formalização de consórcios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)

XIV - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

XV - mudar, temporariamente sua sede;

XVI - julgar, anualmente as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XVII - proceder a tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta, indireta e fundacional;

XIX - representar ao Ministério Público, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice-prefeito e os secretários municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XX - aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XXI - autorizar consulta plebiscito, regida por lei complementar;

XXII - autorizar referendo;

XXIII - emendar esta Lei Orgânica;

XXIV - disponibilizar à população os trabalhos realizados pela Câmara Municipal, no exercício de suas funções, por meios eletrônicos e de forma interativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)

XXV - fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)

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